sexta-feira, 11 de maio de 2012

Pessoa maior de 60 anos terá benefício assistencial de idoso

Notícia veiculada em 07.05.2012 no sítio: http://www.jfsc.gov.br/
A Justiça Federal determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pague o benefício assistencial de um salário mínimo a uma pessoa de 62 anos de idade, três a menos que a prevista na legislação sobre o benefício, que é de 65 anos. Segundo a Juíza Adriana Regina Barni Ritter, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Criciúma, são inconstitucionais os artigos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e do Estatuto do Idoso que preveem o benefício para pessoas com mais de 65 em situação de carência. A juíza observou ainda que o próprio estatuto, em outro artigo, considera idosas as pessoas que tenham pelo menos 60 anos de idade.

"Não tendo a Constituição Federal limitado a idade do idoso para fins de amparo social, a lei não poderia fazê-lo, porque isso implica (...) total afronta ao princípio da igualdade", afirmou a juíza. Para a magistrada, se o Estatuto do Idoso estabelece que as pessoas a partir de 60 são consideradas idosas e devem ter proteção integral, a idade mínima para receber o benefício deveria ser a mesma. A expressão "conforme dispuser a lei", que está no texto constitucional, também não autoriza o limite de 65 anos. "Do contrário, poder-se-ia admitir (...) que o legislador instituísse qualquer idade mínima, como (...) 70, 75, 80 anos, o que, certamente, não foi a intenção do constituinte".

O requisito da insuficiência de renda também foi comprovado. "A demandante é mesmo pessoa carente, que reside sozinha, não possui renda e apresenta vários problemas de saúde". O benefício deverá começar a ser pago em 30 dias a partir da intimação do INSS, que deve acontecer ainda esta semana. A autora terá direito a valores atrasados desde junho de 2011, quando fez o pedido administrativo. O INSS pode recorrer às Turmas Recursas dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Livrando a herança de um inventário moroso e oneroso através da HOLDING PATRIMONIAL

É sabido que o inventário judicial dos bens deixados por um ente pode levar anos para se finalizar, além do que, os custos com o seu processamento e com a carga tributária que recai sobre os bens são consideravelmente altos.
Contudo, existe no ordenamento jurídico brasileiro maneiras diversas de escapar do inventário, dentre elas o testamento, as doações e a figura da holding patrimonial, foco deste informativo.

Pois bem, com o propósito de melhor dividir o patrimônio e ainda evitar a incidência dos tributos que recaem sobre a transmissão dos bens por ocasião do falecimento, surgiu no direito brasileiro a denominada holding patrimonial, ou, para melhor compreensão,  administradora de bens, que consiste no manejo lícito da partilha em vida, evitando custos antes e, principalmente, depois de aberta a sucessão hereditária.
Entre as diversas as formas de constituição de uma holding, destaca-se a holding familiar que tem como foco principal o planejamento sucessório, escapando do inventário o do pagamento de tributos altíssimos, bem como a proteção do patrimônio conquistado pela família.
Em suma, a holding objetiva solucionar problemas referentes à herança, substituindo em parte declarações testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem atritos judiciais. É a maior longevidade do grupo familiar. Diante dessa análise, salientamos que o sucesso da holding está ligado aos recursos estratégicos e compatíveis a encarar profissionalmente os fatos, a preocupar-se com os resultados internos, possbilitando uma boa gestão.

Em apertada síntese, pode se esclarecer como funciona o referido planejamento sucessório e a proteção do patrimônio:

Durante a vida, uma determinada família adquire bens que compõe seu patrimônio como casas, terrenos, automóveis, empresa comercial e um ativo líquido ($). Para a realização do planejamento sucessório e da proteção patrimonial, todos os bens dos pais serão integralizados ao capital social da holding, tornando-os patrimônio desta. Insta destacar que nesta trasmissão de bens, a legislação tributária não exige o recolhimento de impostos com ressalva ao caso da holding ter por atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

Integralizados os bens à empresa (holding), realiza-se o planejamento sucessório e a proteção dos bens. Os pais doarão aos seus herdeiros as cotas ou ações da holding com usufruto vitalício a eles, ou seja, os pais continuarão a usufruir dos bens até a ocasião de seu falecimento, quando somente então a doação se tornará perfeita. Ainda, na doação são incluídas as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, o que significa dizer que os herdeiros não poderão vender os bens da empresa; que os bens não se comunicarão com os bens adquiridos no casamento dos herdeiros; e que os bens da empresa não sofrerão constrições por dívidas, onde se denota a proteção do patrimônio.
Entre outras vantagens, as citadas acima se destacam. Contudo, sobreleva destacar que a holding será uma empresa (administradora), necessitando que a família tenha espírito empreendedor, levando adiante a atividade empresária.

Este é um apanhado geral do planejamento sucessório e da proteção patrimonial através da holding, demandando, portanto, estudos aprofundados de cada grupo familiar com o objetivo de atender suas necessidades específicas.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Respeito ao Advogado

Lendo sites jurídicos de minha preferência, encontrei este texto o qual considerei oportuno e relevante, resolvendo, portanto, postá-lo para reflexão dos leitores.

"Por Nestor José Forster,
advogado (OAB-RS nº  3.557)

Ainda o caso Lindemberg (22.02.12)

Poucos dias se passaram em que a mídia nacional se ocupou, com generosos espaços, do julgamento de grande repercussão ocorrido em São Paulo, que resultou na condenação do acusado Lindemberg Alves a 98 anos de prisão. Os crimes que atraíram tão surpreendente condenação foram os de homicídio e de tentativa de homicídio, sequestro, lesões corporais, entre outros, totalizando onze crimes. O acusado transitara por várias regiões do vasto território do Código Penal.

Acredito que poucos pensarão diferente do júri, que decidiu pela severa condenação. Mas, durante os dias em que se desenrolaram as várias etapas do julgamento, houve manifestações muito fortes contra o acusado e, o que gostaria de salientar, contra a sua defensora. Esta foi vaiada quando chegava à sala do tribunal, provocando até um pedido da promotoria para que a advogada de defesa fosse respeitada, como fartamente noticiado.

A conduta criminosa repugna aos aos homens e às mulheres de bem, que se revoltam com a crueldade, a frieza, a maldade  presentes nos crimes e, especialmente, neste de São Paulo. Não se dão conta, entretanto, de que a defesa é um ato democrático, é um ritual exigido pelo regime em que vivemos, que é o do Estado Democrático de Direito, assim definido no art. 1º de nossa Constituição.

Não me canso de dizer, a todos que contestam a defesa dos criminosos, como já afirmei alhures (“Direito de Defesa”, Editora LTr) que ‘o direito de defesa não veio e não existe para absolver os culpados, mas para proteger e absolver os inocentes. Não podemos julgar o direito de defesa pelos eventuais criminosos que estejam livres de pena em razão do exercício dele. Devemos, ao contrário, julgar e defender o direito de defesa pelo número de inocentes aos quais ele assegurou a liberdade, a dignidade, a propriedade, a vida.’ Reitero: quem merece defesa são os inocentes, não os culpados. Mesmo o risco de absolver um criminoso vale a garantia de manter indene à punição o inocente. Não houvesse o direito de defesa, e o inocente estaria sempre sujeito a grave injustiça e ao castigo por delito inexistente.’

O risco de sofrer acusação injusta implementada pelo Estado-juiz sempre existe. Aquele que for injustamente acusado e que é, portanto, inocente, deverá, então, dispor dos meios de defesa que a lei lhe assegura. Repito: o direito de defesa existe para proteger os inocentes, jamais para absolver os culpados!"

Fonte:
http://www.espacovital.com.br/

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Quitadas as dívidas, é dever da empresa retirar nome de cliente do SPC ou SERASA

Nos dias atuais, muitas empresas tem utilizado os serviços dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) como forma de proteger a si e aos demais fornecedores dos maus pagadores. Com isso, as empresas possuem uma ferramenta extremamente útil e segura de verificar os antecedentes de seus clientes, de modo a permitir ou negar a concessão de crédito.

Contudo, a prática abusiva deste sistema não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, acarretando reparação pecuniária pelo dano moral causado ao consumidor indevidamente inscrito nos referidos órgãos.

Isso porque, em que pese visar a proteção das empresas, a inscrição indevida causa lesão ao consumidor idôneo que, além de ser privado do crédito, é extremamente constrangido diante da situação vexatória, acarretando sofrimento e abalo moral. Ocorrendo o ilícito, pode aquele que se sentir prejudicado buscar a reparação do dano, recebendo, por tanto, uma indenização razoável.

Cumpre ressaltar, porém, que não é somente nos casos de inscrição indevida que ocorre o ilícito, pois, a manutenção indevida do nome, após o pagamento da dívida, também é passível de reparação, aplicando-se à espécie a teoria do risco da atividade à que a empresa deixa de tomar as precauções necessárias, causando prejuízos ao consumidor.

Este também é o entendimento da 4ª Câmara de Direito Civil que manteve o julgamento da 3ª Vara Cível de Blumenau. Para o desembargador Victor Ferreira, relator da matéria, independentemente de o pagamento ter sido efetuado com atraso, era dever da empresa retirar o nome de R. dos cadastros, o que não ocorreu até o ajuizamento da ação, segundo as provas nos autos. Quanto ao valor da condenação, Ferreira afirmou: "Diante da gravidade do dano, do grau de culpa da ré, da intensidade do sofrimento causado e da situação patrimonial dos envolvidos, verifica-se que foram adequadamente atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da indenização, devendo-se manter o quantum indenizatório". A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.065038-3) - TJSC.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

“Advocacia, todas as profissões em uma só.

Ontem era sinônimo de bacharel em Direito. Hoje, a profissão menos desejada dentre os novos bacharéis. A que assiste aos mais ricos e poderosos empresários. A que se dispõe aos mais miseráveis e desempregados. Insere-se num mercado competitivo, mas não é mercantilista. O profissional precisa ser conhecido, mas não pode se promover. Sua profissão é de contrastes, dos altos e baixos, da vitória e da derrota, dos ricos e pobres, dos criminosos e dos inocentes. É padre, quando ouve os pecados e tem que guardar segredo. É psicólogo, quando compreende os dramas mentais e ameniza o sofrimento. É conciliador, quando pacifica os conflitos e restaura a união. É despachante, quando executa os trâmites burocráticos. É o primeiro juiz da causa, quando recusa o ajuizamento de uma ação indevida. É médico, quando promove tratamento e cura as enfermidades da alma. É vidente, ao prever problemas. É pesquisador, quando pesquisa as melhores soluções. É cientista, quando faz grandes descobertas. É artista, quando assume o palco do júri. É político, quando debate os projetos de lei. É orador, quando assume a tribuna. É escritor, quando redige grandes defesas. É ambientalista, quando defendo o meio ambiente. É soldado, quando vai para o front no embate com o adversário. É general, quando desenvolve as estratégias do adversário. É hábil jogador, quando dribla as dificuldades. É engenheiro, quando edifica grandes teses. É cantor porque “os males espanta”. É salvador da pátria, quando luta pela democracia. É defensor, mas pode ser acusador, consultor ou parecista. É apaixonado pelo direito. É amante da criatividade. É casado com a Causa, até que o trânsito em julgado os separe. Tem gêmeos bivitelinos, Vitória e Derrota. Com a vitória congratula-se. Com a derrota aprende. É incompreendido, confundido, mas sempre indispensável à Justiça e necessário à sociedade. Enfim, tudo é, sendo simplesmente – ADVOGADO!”
(Autor desconhecido)